quarta-feira, 9 de março de 2011

PRISÃO POR DÍVIDA

Supremo reafirma ilegalidade de prisão por dívida
Do DiviNews

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou nesta quarta-feira (3/12) a ilegalidade da prisão decorrente de dívidas, sejam elas fruto de depósito judicial ou de alienação fiduciária.

A decisão representa a consolidação do entendimento de que a única forma de privação civil da liberdade é o não pagamento de pensão alimentícia.

Os ministros decidiram julgar em conjunto dois recursos extraordinários e um pedido de habeas corpus, que tratavam do mesmo tema. De forma unânime, rejeitaram os recursos apresentados pelos bancos Itaú e Bradesco, que pediam a prisão de clientes por não cumprimento de contrato de alienação fiduciária - em que o credor tem o próprio bem comercializado como garantia, caso dos financiamentos de imóveis e veículos.

Já no pedido de habeas corpus feito por Alberto de Ribamar Costa contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), foi vencido o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que, em voto vista, defendeu a manutenção da detenção imposta pelo Tribunal.

Os demais membros da Corte seguiram entendimento do ministro Celso de Mello - o relator do caso, ministro Marco Aurélio, já havia concedido liminar dando liberdade a Costa -, que entendeu que não cabe a decretação de prisão mesmo em casos de depósito judicial.

Para sustentar sua posição, o decano do Supremo evocou a aplicação de uma convenção da CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos), da qual o Brasil é signatário e que impede a prisão por dívida não paga, em detrimento do previsto no Código Civil.

O vice-presidente do STF, o ministro Cezar Peluso afirmou que a detenção é inconcebível, sendo “irrelevante a modalidade do depósito”. Em sua opinião, restringir a liberdade de ir e vir como punição compensatória pelo não pagamento de uma dívida “é uma das mais graves ofensas à dignidade humana”.

DIREITOS HUMANOS - Uma questão de fundo acabou se transformando no foco de um intenso debate no plenário. Em seu voto revisor, o ministro Menezes Direito refutou a tese defendida por Celso de Mello de que a convenção da CIDH teria peso jurídico de emenda constitucional.

Ellen Gracie e Cezar Peluso também se posicionaram a favor de uma interpretação irrestrita dos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Carta Magna, que garantem o valor constitucional das normas internacionais sobre direitos humanos ratificadas pelo Congresso Nacional.

No entanto, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, demonstrou preocupação com uma suposta “insegurança jurídica” que poderia ser causada por essa interpretação, já que, em sua opinião, o conceito de direitos humanos não estaria totalmente definido. “Fico imaginando a bagunça, a babel que se poderia instalar se todos os tratados fossem considerados normas constitucionais”, ressaltou.

A preocupação de Mendes foi acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, para quem o processo de globalização tem provocado alterações contínuas sobre a definição internacional de direitos humanos.

Em oposição, Ellen Gracie afirmou que, ao contrário de supostos reflexos negativos na economia e na política, no que concerne à difusão e respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana “só temos a lucrar" com a globalização.

Cezar Peluso reagiu propondo que o Supremo analise caso a caso os possíveis impasses, mas ficou vencido ao lado de Eros Grau, Ellen Gracie e Celso de Mello. Defenderam o caráter infraconstitucional das convenções, exceto aquelas aprovadas por três quinto do Congresso, tal como as emendas à Carta, os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Menezes Direito.

Nenhum comentário: