domingo, 23 de janeiro de 2011

A MONSANTO PERDE SUA PATENTE NA ARGENTINA

combat monsanto

AMÉRICA LATINA / AGRICULTURA
A Monsanto perde sua patente

Em prol da agricultura familiar, o Tribunal de Justiça Europeu deu ganho de causa à Argentina ao desautorizar a transnacional estadunidense Monsanto a cobrar direitos de patente sobre derivados da soja tratada com produtos da companhia
por Carlos M. Correa

Em fevereiro de 2010, a Phillips Morris Internacional iniciou uma ação contra o Uruguai para forçar o país a modificar sua nova legislação sobre o empacotamento de cigarros. Segundo a lei uruguaia – fundada no inquestionável direito do país de proteger a saúde pública – em 80% dos dois lados dos maços de cigarros devem constar as advertências sobre seus possíveis efeitos danosos à saúde. A Phillips Morris argumenta que essa limitação prejudica o uso de suas marcas e viola seus direitos como “investidor”1.

O caso ilustra a crescente inclinação das grandes empresas transnacionais em desafiar de maneira direta as políticas públicas dos países em desenvolvimento onde essas elas operam comercialmente. No passado, recorriam a seus países-sede para defender seus interesses no exterior, como demonstram as múltiplas ações empreendidas pelo governo dos Estados Unidos, sob a influência do poderoso lobby da indústria farmacêutica. Esses desafios são agora diretos e envolvem, de maneira cada vez mais intensa, decisões que os países adotaram em áreas relacionadas com a proteção do domínio público e o reconhecimento da propriedade intelectual (marcas, patentes, direitos autorais, projetos industriais etc.).

Outro bom exemplo da mesma tendência é o conflito que a Monsanto, a maior empresa de agrobiotecnologia do mundo, desencadeou contra o Estado argentino para que este modificasse a sua legislação de sementes em conformidade com os interesses da empresa2. Curiosamente, neste caso, a Monsanto carecia na Argentina de direitos de propriedade intelectual que pudesse exercer legalmente para respaldar a sua reclamação. A história, paradigmática, pode ser resumida assim:

A Monsanto desenvolveu no final da década de 1980, em colaboração com outras empresas, uma modificação genética (logo conhecida comercialmente como “Round Up Ready” ou “RR”), em plantas de soja. Essa modificação confere às plantas resistência ao herbicida glifosato, oportunamente patenteado pela própria empresa. Tal resistência significa que a aplicação do glifosato sobre um cultivo de soja transgênica ‘RR’ permite eliminar as ervas daninhas sem utilizar meios mecânicos e sem afetar a planta.

A Argentina foi um dos primeiros países do mundo a autorizar, em 1996, a comercialização de soja transgênica RR3. A difusão da RR foi veloz, à medida que a resistência ao glifosato foi incorporada a um número crescente de variedades de soja. Associado à isso e aliado ao uso do glifosato, o “pacote” de sementes modificadas ofereceu aos agricultores a possibilidade de reduzir os custos de produção e simplificar o manejo do cultivo. Como resultado, a participação da soja no total semeado quase duplicou entre 1996 e 2003. Nesse período, iniciou-se a “sojização” da agricultura argentina; na atualidade, praticamente a totalidade da soja cultivada inclui a modificação transgênica que oferece resistência ao glifosato.

A rápida difusão da soja transgênica RR foi facilitada pelo vencimento, em 1987, da patente sobre o glifosato na Argentina (e pela consequente emergência de uma forte concorrência e baixa de preços) e pela falta de proteção de patentes no país do transgênico RR. Foi exatamente isso que deu origem ao conflito com a Monsanto que, em 7 de julho de 1986, havia apresentado um pedido de patente nos Estados Unidos, finalmente outorgado, em 10 de julho de 1990 (registrada como ‘Glyphosate-resistant plants’). No dia 3 de abril de 1995 – ou seja, quase dez anos depois – a Monsanto solicitou a revalidação dessa patente na Argentina.

Mas a legislação argentina havia sido modificada em razão da aprovação e entrada em vigor no país de um novo tratado internacional sobre propriedade intelectual – o Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC). Consequentemente, a Corte Suprema de Justiça da Nação confirmou (no caso da Unilever contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, 24-10-00) a rejeição dos pedidos de revalidação de patentes estrangeiras. Entre os pedidos de patentes não revalidadas figurou o do transgênico RR, tardiamente apresentado pela Monsanto. Assim, a RR entrou no domínio público no país. A Monsanto não podia, portanto, impedir que a RR fosse incorporada em variedades de soja argentinas. Ninguém estava obrigado a pagar direitos por uma tecnologia que – por qualquer que fosse a razão – era de livre disponibilidade. O sistema de patentes, de natureza essencialmente territorial, estabelece prêmios e castigos: quem não solicita proteção, dentro do prazo previsto pela lei num país, perde todo direito a fazê-lo, mesmo que subsista a proteção em outros países. De fato, a maior parte das patentes outorgadas nos países desenvolvidos nunca foi registrada nos países em desenvolvimento. Por exemplo, anualmente na Argentina, somente, são registradas menos de 2% das patentes concedidas nos Estados Unidos.



Proteção das sementes

Embora a Monsanto carecesse de toda base legal para exigir um pagamento pelo uso do gene RR na Argentina, diversas empresas semeadoras locais assinaram contratos de licença privados com a empresa que contemplavam o pagamento de direitos como contraprestação por incorporar a RR em suas variedades de soja. Mas isso não foi suficiente para a Monsanto.

Na Argentina, assim como em grande parte dos países (incluindo os Estados Unidos, nação de origem da Monsanto), respeita-se a prática ancestral dos agricultores de guardar parte das sementes que eles obtêm de seus próprios cultivos para futuras semeaduras. Prática fundamental para assegurar a produção de sementes de um modo sustentável, reduzindo os custos do agricultor. O direito de guardar as sementes de variedades protegidas está expressamente reconhecido na legislação argentina (Lei de Sementes e Criações Fitogenéticas Nº 20.247) e autorizado pelas disposições do direito internacional aplicáveis no país (Convenção da UPOV de 1978).

No entanto, a Monsanto tentou forçar a Argentina a alterar esse direito dos agricultores para obter pagamento por “sua” tecnologia mesmo nas semeaduras posteriores. Obviamente, os esforços para convencer o governo argentino e as associações de agricultores fracassaram. A Monsanto anunciou, então, que recorreria a outro método: impedir a entrada da farinha de soja argentina nos mercados nos quais estivessem em vigor patentes relativas ao gene RR. A farinha de soja havia se tornado o principal produto de exportação do país, e o mercado europeu havia se transformado no maior comprador mundial do produto.

De modo que, alegando a violação de patentes obtidas na Europa sobre o gene RR (com base na patente EP 0 546 090, concedida em 19 de junho de 1996), a Monsanto solicitou às autoridades aduaneiras em diversos países (Espanha, Dinamarca, Itália, Holanda, Grã-Bretanha) o confisco das importações de farinha de soja de origem argentina. Embora essas ações prejudicassem de maneira direta os importadores europeus do produto, o destinatário não era outro senão o Estado argentino.

A Monsanto obteve a apreensão de três carregamentos de farinha de soja no porto de Amsterdã, procedentes da Argentina, em 2005 e 2006, com base na normativa comunitária que permite a intervenção das autoridades aduaneiras nos casos de mercadorias “suspeitas” de violar direitos de propriedade intelectual. Trata-se da mesma normativa (Regulamento CE Nº 1383/2003, do 22-7-03), questionada recentemente perante a OMC por sua aplicação para apreender medicamentos genéricos legitimamente produzidos na Índia e em trânsito rumo ao Brasil e a outros países em desenvolvimento4.

Além de solicitar a intervenção da alfândega, a Monsanto processou os importadores holandeses por infração de suas patentes. O governo argentino requereu e obteve o consentimento do tribunal holandês para participar do litígio como parte interessada. No curso dos procedimentos, a Monsanto solicitou ao tribunal holandês que requeresse do Tribunal de Justiça Europeu (TJE) o esclarecimento de um conjunto de “questões prejudiciais” relacionadas com a interpretação do artigo 9 da referida Diretiva 98/44/CE, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas. Em conformidade com esse artigo, a proteção conferida por uma patente, no caso de um produto que contém uma informação genética, estende-se à matéria na qual “a informação genética está contida e exerce sua função”5. O ponto central submetido à apreciação do TJE foi a possibilidade de considerar que o gene RR exercia sua função na farinha de soja, uma matéria inerte produzida com o tratamento do grão de soja.



Sem embasamento legal

Remetida a questão ao TJE, este emitiu seu parecer em 6 de julho de 2010. Poucos dias antes, provavelmente prevendo uma decisão contrária por parte do tribunal, a Monsanto chegou a um acordo com os importadores processados e desistiu da ação. Não obstante, oportunas gestões dos representantes legais do governo argentino impediram que a causa fosse arquivada sem se conhecer o parecer do TJE.

Em consonância com o parecer já antecipado pelo Advogado Geral do tribunal, o TJE indeferiu os argumentos da Monsanto, assinalando que “a soja RR é cultivada em grande quantidade na Argentina, onde a invenção da Monsanto não está protegida por nenhuma patente”. Respondendo a um dos questionamentos formulados pelo tribunal holandês, o TJE esclareceu – como haviam sustentado o importador processado e o governo argentino – que a função do transgênico patenteado pela Monsanto somente é exercida na “planta viva”, ao lhe proporcionar proteção “contra a ação efetiva ou a possibilidade previsível da ação de um produto que possa causar a morte da planta”. Em consequência, afirmou o tribunal, “não é previsível, nem sequer normalmente concebível, a utilização de um herbicida na farinha de soja. Além disso, mesmo supondo tal uso, a função do produto patenteado, orientada para a proteção da vida de uma matéria biológica que o contém, não poderia ser exercida, pois a informação genética já se encontra tão somente em forma de resíduo na farinha de soja, e esta é uma matéria morta obtida após várias operações de tratamento da soja (…). Depreende-se das considerações precedentes que a proteção prevista no artigo 9 da Diretiva fica excluída quando a informação genética deixou de exercer a função que ela assegurava na matéria inicial, a partir da qual se originou a matéria litigiosa”.

O TJE indeferiu, da mesma forma, o engenhoso – embora infundado – argumento da Monsanto de que mesmo se a farinha não constituísse matéria biológica, subsistiriam nela restos de sequências de DNA que conteriam a informação genética patenteada e que esta poderia ser extraída, introduzida em outra planta e cumpriria, assim, a função para a qual foi criada. O tribunal descartou também o intento da Monsanto de se amparar numa suposta proteção “absoluta” conferida por suas patentes. Conforme essa tese, a mera presença na farinha de soja da sequência genética patenteada representaria uma violação de seu direito. O TJE ressaltou que, em conformidade com o 23° considerando a Diretiva mencionada, “uma mera sequência de DNA, sem indicação de qualquer função biológica, não contém ensinamentos de caráter técnico (…) e, por conseguinte, não constitui uma invenção patenteável” e que “uma sequência de DNA não goza de qualquer proteção em virtude do Direito de patentes quando não se precisar a função exercida por tal sequência”.



Uma cadeia infinita

Essa consideração do TJE traz alívio não somente para o comércio de farinha de soja, mas para o de qualquer produto derivado ou que contenha uma sequência patenteada na qual ela não exerça sua função. Isso tem particular importância para a indústria e o comércio de alimentos e para as políticas relacionadas com a segurança alimentar, pois, se a patente sobre um transgênico fosse estendida a seus efeitos sobre os alimentos produzidos a partir da matéria-prima, boa parte da produção de alimentos ficaria sob o controle de um punhado de empresas que dominam a biotecnologia vegetal.

Essa possível consequência não passou despercebida ao advogado-geral do TJE: “A meu ver, seguir a interpretação sustentada pela Monsanto levaria a reconhecer ao titular de uma patente biotecnológica uma proteção excessivamente ampla. Com efeito, (…) não é possível determinar até que momento e em que ponto da cadeia alimentar e dos produtos derivados ainda podem ser detectados restos do DNA originário da planta geneticamente modificada. Trata-se, evidentemente, de sequências que já não desempenham função alguma, mas sua mera presença submeteria um número indeterminado de produtos derivados ao controle da pessoa que patenteou a sequência genética de uma planta. Como assinalou o Governo argentino, com um arrazoado que somente em parte é paradoxal, se no estômago de um bovino fossem encontrados restos da sequência, como resultado da alimentação do animal com produtos derivados da planta geneticamente modificada, também sua importação poderia ser considerada uma violação ao direito do titular da patente” (parágrafo 34).

No entanto, para assegurar que esta conquista não seja passageira, a agência de patentes na Argentina deverá ser muito cuidadosa na avaliação de novos pedidos de patentes em torno do mesmo transgênico. Na agrobiotecnologia, assim como na indústria farmacêutica6, observa-se o fenômeno conhecido como evergreening, ou seja, o pedido de patentes sobre variantes menores, incluindo triviais, de produtos que se encontram no domínio público, com o fim de bloquear a concorrência. Se isso ocorrer, o que se obteve no tribunal europeu poderia ficar reduzido a um interessante, mas fugaz esforço em defender a capacidade de decisão nacional numa área crítica para o seu desenvolvimento econômico.

Carlos M. Correa é diretor do Centro de Estudos Interdisciplinares de Direito Industrial e Econômico (Ceidie) da Universidade de Buenos Aires.

1 http://es.justinvestment.org/2010/04/phillip-morris-vs-uruguai.
2 Carlos Correa, “A disputa sobre a soja transgênica. Monsanto vs. Argentina”, Le Monde Diplomatique Brasil, abril de 2006.
3 Resolução da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca 167/96.
4 Xavier Seuba, “Free Trade of Pharmaceutical Products: The Limits of Intellectual Property Enforcement at the Border” (Livre comércio de produtos farmacêuticos: os limites ao cumprimento da propriedade intelectual na fronteira), Palestra Nº 27, 2010 (http://ictsd.org/i/publications/74589/3).
“Propriedade industrial e comercial – Proteção jurídica das invenções biotecnológicas – Diretiva 98/44/CE – Artigo 9 – Patente que protege um produto que contém uma informação genética ou consiste numa informação genética – Matéria na qual está contido o produto – Proteção – Requisitos”, assunto C‑428/08, entre Monsanto Technology LLC e Cefetra BV, Cefetra Feed Service BV, Cefetra Futures BV, Alfred C. Toepfer International GmbH, do qual participa a República Argentina.
(http://eur-ex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:234:0007:0008:ES:PDF).
5 Carlos Correa, op. cit.
6 Carlos Correa, “Patentear inventos ou inventar patentes”, Le Monde Diplomatique, edição argentina, dezembro de 2009.


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